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Justiça

Homem acusado de curandeirismo por vender serviços espirituais tem pedido de liberdade negado em Santa Catarina

Homem é acusado de enganar pelo menos quatro pessoas com a venda de serviços espirituais

Por: Canal Ideal
20/10/2021 14h04 - Atualizado há 2 anos
Homem responde pelos crimes de curandeirismo e falsa identidade nas cidades de Itapiranga e Taiópolis. Foto: Divulgação
Homem responde pelos crimes de curandeirismo e falsa identidade nas cidades de Itapiranga e Taiópolis. Foto: Divulgação

Um homem acusado de enganar pelo menos quatro pessoas com a venda de serviços espirituais, pelos quais cobrava valores entre R$ 3 mil e R$ 7 mil, teve o pedido de liberdade negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel. O homem responde pelos crimes de curandeirismo e falsa identidade nas cidades de Itapiranga e Taiópolis.  

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado vendeu pelos menos quatro serviços espirituais, de agosto de 2018 a abril de 2020. Em junho de 2019, mesmo sem qualquer tipo de conhecimento sobre a medicina, ele diagnosticou uma vítima com pedra nos rins e prescreveu remédios e chás. Por conta disso, vendeu os medicamentos e cobrou um total de R$ 3,4 mil. O serviço consistia em "rezas, passar a mão na cabeça e um gesto na testa" com o fim de "tirar o mal olhado, a inveja e mal do corpo".

Por conta das quatro ocorrências, o homem foi preso preventivamente. Inconformado com a decisão do magistrado de 1º grau, ele impetrou habeas corpus junto ao TJSC. Alegou sofrer constrangimento ilegal porque a liberdade de crença é direito fundamental do povo brasileiro, previsto na Constituição Federal. Defendeu que não foi preso em flagrante e não há prova de novos delitos desde então.

Por isso, requereu a liberdade ou aplicação das medidas cautelares. Condenado por estelionato em Rio do Sul, ele já responde a outros delitos em Brusque e, além de possuir registros policiais no Rio Grande do Sul, já tinha mandado de prisão em aberto desde fevereiro de 2021. “Portanto, considerando que a fuga constitui fundamento do juízo de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não possui o condão de revogar a decisão que decretou a segregação provisória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos das desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime.

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