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Direito em debate – por Dr. Wilson Martins Dos Santos

Como fica a aposentadoria especial do vigilante após as recentes alterações na legislação previdenciária?

O advogado Wilson Martins dos Santos explica sobre o assunto

Por: Canal Ideal
05/11/2021 11h41 - Atualizado há 2 anos
Como fica a aposentadoria especial do vigilante após as recentes alterações na legislação previdenciária?

Nesta semana abordaremos um tema que tem trazido inúmeras preocupações, para uma classe de trabalhadores que vive e trabalha em constante pressão, por conta dos riscos da atividade, e da falta de regulamentação legal para as garantias previdenciárias de seu trabalho.

Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgou um processo que versava justamente sobre a possibilidade de considerar como especial a atividade desenvolvida por vigilante mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, o recurso foi julgado em 28/09/2021.

Vejamos sobre o que versava o referido processo:

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Tese Firmada

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Com isso, todas aquelas pessoas que trabalharam como vigilantes, armados ou não com arma de fogo, uma vez demonstrado que de fatos estavam expostos a risco de vida, têm direito a computar este tempo como especial, em particular para a concessão da aposentadoria especial, que dá direito ao trabalhador de se aposentar com 100% do salário de benefício, independendo de sua idade, regra esta que estava sob discussão depois das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Ou seja, depois de comprovar 25 anos de atividade expostas aos riscos da atividade de vigilante o trabalhador tem o direito de se aposentar com 100% de seu salário de benefício, sem qualquer incidência de índices de redução, por conta especialmente de sua idade (fator previdenciário).

O trabalhador que se enquadrar nestas condições já pode postular seu benefício junto a uma agência do INSS, de forma individual, ou através de advogado de sua confiança, que por conta das especificidades é o que se aconselha para que o trabalhador possa ter resguardados seus direitos.

 

Até a próxima semana!

Wilson Martins dos Santos - OAB/SC: 17465

Martins dos Santos & Advogados

Telefone: (49) 3433-8056

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