O direito à Pensão por morte é devido tanto em razão do casamento, como também, da união estável.
Na atual legislação, é importante esclarecer que o(a) viúvo(a) PODE casar novamente e a pensão não cessará (não perderá a pensão). O(a) pensionista pode fazer união estável, da mesma forma que pode se casar.
Entretanto, essa mesma lei vetou que o(a) viúvo(a) acumule outra pensão por morte do novo cônjuge/companheiro. Ou seja, havendo falecimento do novo companheiro ou companheira, embora exista o direito ao recebimento de pensão por morte, não poderá receber duas pensões por morte de mesmo regime previdenciário.
Isto porque só é possível acumular duas pensões por morte se uma for do Regime Geral da Previdência Social e outra concedida pelo Regime Próprio da Previdência Social.
Dessa forma, se você já recebe pensão pela morte da sua esposa/companheira ou do seu marido/companheiro, depois, se você se casar novamente e, então, esse novo cônjuge/companheiro também falecer, você terá direito a acumular as pensões apenas caso o falecido tenha sido um servidor público ou militar.
Agora que você já sabe que o novo casamento não atrapalha em nada o recebimento da pensão por morte, já pode marcar a data para o novo casamento.
Mas fique ligado, o dependente que recebe pensão por morte dos pais NÃO pode casar, porque o casamento é considerado uma perda da qualidade de dependente, portanto, FILHO que recebe pensão por morte, com o casamento, perde a dependência e com isso dá cessação do benefício de pensão por morte.
É normal, em alguns casos, o INSS cometer erros com os beneficiários da pensão por morte, como cessar o benefício antes do prazo ou negar o benefício, embora a pessoa tenha direito.
Nessas situações, é importante que você busque o auxílio de advogado(a) especialista para auxiliá-lo.
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Esta coluna é escrita pela advogada Cinthia Magrini - OAB/SC 51965
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